O ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de decisão liminar (provisória) feito pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para suspender a ação sobre o tríplex no Guarujá, litoral de São Paulo, que tramita sob responsabilidade do juiz federal Sérgio Moro, em Curitiba.
Por meio de um habeas corpus impetrado no STJ, a defesa de Lula busca conseguir a “nulidade absoluta” de toda a ação. Foram apresentados cerca de 20 argumentos que, segundo os advogados do ex-presidente, atestam a suspeição de Moro para julgar o caso.
Entre os acontecimentos que atestariam a suspeição de Moro, os advogados Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira destacam a condução coercitiva de Lula e a divulgação dos áudios de conversas grampeadas entre o ex-presidente e a então presidenta Dilma Rousseff.
O mesmo pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, instância imediatamente acima de Moro, motivo pelo qual a defesa recorreu ao STJ. O ministro Fischer negou a liminar para suspender o processo, mas o pedido de anulação integral da ação ainda será apreciado pela Quinta Turma do tribunal. Não há prazo para que isso ocorra.
Nessa ação, uma das três contra o ex-presidente no âmbito da Lava Jato, Lula é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de receber vantagens indevidas da empreiteira OAS por meio das reformas de um apartamento tríplex no Guarujá e de um sítio em Atibaia, também em São Paulo.
Nota dos advogados de Lula
Na condição de advogados do ex -Presidente Luiz Inacio Lula da Silva iremos recorrer da decisão proferida nesta data (9/3) pelo juiz da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, que mais uma vez negou a absolvição sumária de D. Marisa Leticia na ação penal em que ela e Lula são acusados de crimes relacionados à suposta aquisição de um imóvel para o Instituto Lula e de um apartamento vizinho ao que era habitado pelo casal (Processo n.5063130-17.2016.4.04.7000/PR).
A lei impõe (CPP 397, IV) a absolvição sumária na hipótese da extinção da punibilidade do fato, como ocorre quando do falecimento do acusado. O juiz sequer fundamentou a negativa da absolvição sumária, expressamente requerida pela defesa após o falecimento de D. Marisa.
Na mesma decisão, também foram negadas as provas periciais requeridas, demonstrando que as acusações baseiam-se meramente em convicções e atos de fé. As perícias tinham por objetivo demonstrar que nenhum valor proveniente dos 8 contratos citados na denúncia beneficiaram direta ou indiretamente o ex-Presidente e seus familiares. A negativa está fundamentada na singela afirmação de que tais provas seriam "absolutamente inadequadas, pois as provas pretendidas sai de outra natureza documental ou oral" (sic). O Código de Processo Penal determina claramente que o exame do corpo de delito deve ser feito por perito oficial ( CPP artigo159).
O juiz também afirmou para negar tais provas que o "dinheiro é fungível". Tal justificativa é incompatível com a própria acusação que relacionou 8 contratos da Petrobras com os supostos desvios que teriam beneficiado o ex-Presidente.
Cristiano Zanin Martins - Teixeira, Martins & Advogados
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
- Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
- IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
- Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
- § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
- § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
- § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
- § 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
- § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
- § 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
- § 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
|