Indenizações moderadas incentivam o abuso de direito e a consequente proliferação de ações judiciais

 

Opinião - 27/01/2017 - 11:02:59

 

Indenizações moderadas incentivam o abuso de direito e a consequente proliferação de ações judiciais

 

Márcio José Negrão Marcelo * .

Foto(s): Divulgação / Arquivo

 

Márcio José Negrão Marcelo - Advogado e especialista em Direito Tributário e Direito do Consumidor

Márcio José Negrão Marcelo - Advogado e especialista em Direito Tributário e Direito do Consumidor

Atualmente existe uma equivocada ideia no cotidiano forense de que as “altas indenizações” estimulam o ingresso de ações na justiça. Mas é exatamente o contrário, conforme aqui será demonstrado.

Antes, contudo, é preciso esclarecer-se a razão precípua pela qual o cidadão ingressa com uma ação judicial.

O cidadão realmente lesado em seu direito, ingressa na justiça independentemente do valor que pode vir a auferir, seja a que título for. Assim o faz, ante a indignação que sente e pela “satisfação” que poderá sentir se “alguém” (neste caso, o Estado-juiz) reconhecer perante a sociedade que o ofensor transgrediu seus direitos e como compensação sua existirá uma “punição” para o ofensor, como o dever de pagar uma justa indenização.

O que mais importa é o sentimento de que “as injustiças” não fiquem impunes. Esse é o resultado primordial perseguido pelo cidadão quando ingressa na justiça, além do resultado prático resultante do efetivo exercício de seu direito, como por exemplo, a retirada de seu nome do rol dos maus pagadores, em caso de negativação indevida.

Certamente o valor “moderado” de uma indenização não proporciona ao cidadão lesado o resultado por ele perseguido – a satisfação de um sentimento -, isto porque, como dito no início, o cidadão não é movido pelo desejo de auferir vantagem, mas pelo desejo “de justiça”, que restabelecerá sua dignidade psicológica alabada. Veja-se que muitas ações judiciais nem sequer possuem pedido indenizatório, mas apenas o reconhecimento de um direito.

Por esse prisma, as indenizações “moderadas” não têm o condão de desestimular o cidadão de ingressar na justiça, pelo contrário, possuem inegavelmente o potencial de estimular o ABUSO DE DIREITO por parte do empresariado em geral, sobretudo no âmbito consumerista, onde grupos econômicos poderosos “deitam e rolam”, desprezando os mais comezinhos direitos do consumidor, em razão de que a busca pelo direito e a reprimenda pelo Poder Judiciário, data vênia, não ocorrem – nem de longe – na mesma proporção, diante do que a prática abusiva é lucrativa e o custo da BURLA à lei é facilmente coberto pela ilegalidade institucionalizada nos métodos comerciais impostos ao consumidor “brazileiro” !!

Esta é uma infeliz realidade que inegavelmente levam muitas empresas a agirem deliberadamente com abuso de direito, que se aproveitam da “vantajosa” demora processual somada as “moderadas” indenizações a que são por algumas vezes (nem todas, frise-se) compelidas a pagar, o que nem de longe compromete o lucro auferido com a prática abusiva.

O exemplo mais corriqueiro de abuso de direito é exatamente a negativação de supostos devedores em cadastros de restrição ao crédito, como o SPC ou SERASA EXPERIAN: o “credor” noticia supostos débitos junto a esses órgãos sem o consumidor estar em débito, e muitas vezes, sem ao menos o consumidor ser ou ter sido seu cliente. Ora, o Poder Judiciário está abarrotado desse tipo de causa.

A razão disto é que a negativação indevida se mostra hoje como um dos negócios mais lucrativos que existe em uma sociedade onde os mais “aquinhoados pela sorte” vivem da especulação, das benesses públicas corporativas e da corrupção – típico dos países do hemisfério sul - sobretudo porque o consumidor, na maioria esmagadora desinformado e humilde, prefere pagar um débito “inexistente” (que na maioria das vezes é de baixo valor) ao procurar seu direito, porque sua necessidade imediata é reaver o único bem que possui: seu nome!

“Trocando em miúdos”, veja-se que não há como negar que as baixas indenizações ao invés de desestimular o ingresso de novas demandas judiciais (como comumente se pensa), pelo contrário, estimulam, já que o abuso de direito passa a ser vantajoso para quem o pratica.

Passa a ser evidente, que a máxima “o crime não compensa” só se aplica aos anencefálicos que vivem como zumbis, acreditando que os representantes eleitos defendem seus interesses. Já para os poucos sádicos em delírio que se fartam com a fartura do mel público que verte inconteste, não se aplica aquela máxima pois o crime é a própria expressão do cargo que ocupam. Por essa razão, são tidos como deuses do Olimpo, incorruptíveis e perfeitos!!

Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin há muito tempo vem alertando que “as empresas usam a técnica do ‘se colar, colou’, sobretudo em relações de consumo de pequeno valor, em que é difícil para o consumidor perceber a cobrança ilegal ou em que simplesmente não compensa reclamar em juízo, prática altamente vantajosa, diante do valor agregado a milhões de operações”.

 Essa estória de “indústria do dano moral” na verdade é uma campanha “fabricada” para pressionar o Poder Judiciário. Num primeiro momento essa campanha quis sugerir que os magistrados pudessem estar em conluio com os consumidores, naquelas indenizações maiores. Depois, num segundo momento, essa mesma campanha tentou emplacar a ideia de que o empresariado estaria repassando ao consumidor, através da formação do preço, as indenizações a que são condenados, criando-se aquilo a que se chama de efeito “ping-pong, onde o Poder Judiciário estaria punindo, na verdade, o próprio consumidor e não o empresariado, pois é aquele quem suportaria, por via obliqua, as condenações.

A verdade é que essas linhas de pensamento que os defensores da “indústria do dano moral” propalam, não procedem, e são facilmente superadas se se pensar na formação do preço pela livre concorrência, pois “nem todo mundo” é demandado na justiça.

Diante desse cenário, lança-se um desafio a todos os julgadores: testar uma nova forma de combater o abuso de direito e, por conseguinte, a proliferação de ações na justiça. O meio para tanto, como não poderia deixar de ser, seria a fixação de indenizações em valores capazes de persuadir - de fato - as empresas (sobretudo as de telecomunicações e bancárias, campeãs de demandas no judiciário) a respeitar os direitos do consumidor.

Mais que frear o problema, prestigiar-se-á o cidadão de bem e a própria lei, haja vista o permissivo legal do arbitramento de indenização como caráter pedagógico e punitivo.

Atualmente as indenizações por danos morais estão sendo fixadas em média no valor de cinco mil reais. Aumentemos esse valor para uma média de cinquenta mil reais - ou o teto do juizado especial cível – vamos ver se as empresas não mudam de postura e imediatamente começam a respeitar os direitos do consumidor.

Uma vez respeitada a lei consumerista, o consumidor não terá motivos para ingressar na justiça. Isso até nos parece óbvio.

* Márcio José Negrão Marcelo - Advogado e especialista em Direito Tributário e Direito do Consumidor.

 



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