Anatel "rasga" Marco Civil da Internet e determina regras para limite de dados em Internet fixa

 

Economia - 20/04/2016 - 07:54:29

 

Anatel "rasga" Marco Civil da Internet e determina regras para limite de dados em Internet fixa

 

Da Redação com agências

Foto(s): Divulgação / Arquivo

 

Despacho foi publicado no Diário Oficial da União e determina que práticas só sejam realizadas 90 dias após cumpridas algumas exigências

Despacho foi publicado no Diário Oficial da União e determina que práticas só sejam realizadas 90 dias após cumpridas algumas exigências

A Superintendência de Relações com os Consumidores da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou no último dia 18 no Diário Oficial da União um despacho impedindo as operadoras de telefonia de reduzir  a  velocidade,  suspender o  serviço  ou cobrar por  tráfego excedente após o término da franquia da banda larga fixa, até que sejam cumpridas algumas exigências, como a disponibilidade de ferramentas para que os consumidores possam acompanhar o consumo do serviço; identificar seu perfil de consumo; obter o histórico detalhado de sua utilização; receber notificação quanto à proximidade do esgotamento da franquia; e ter a possibilidade de comparar preços.

A medida cautelar vale inclusive para as operadoras que já tenham embutido a franquia nos contratos. A agência também determinou que as franquias sejam informadas com o mesmo destaque dos demais itens da oferta, tais como preço e velocidade.

As franquias só poderão ser adotadas 90 dias depois que a Anatel verificar a correta aplicação das condições impostas no despacho. O não cumprimento da determinação acarreta multa diária de 150 mil reais. 

Diversos órgãos de defesa do consumidor reagiram com indignidade com a decisão da Anatel e a secretaria de defesa do consumidor solicitou informações ás operadoras de telefonia.

Para os órgãos de defesa do consumidor, a Anatel teria "rasgado" o Marco Civil da Internet.


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;


OAB pede para Anatel mudar legislação que permite limitar banda larga

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pediu ontem, terça-feira, 19, para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) mudar a legislação em vigor e impedir as empresas de suspender ou cancelar o serviço de internet banda larga quando o cliente ultrapassar o pacote de dados contratado.

O ofício (leia o original aqui) enviado ao presidente da agência, João Batista de Rezende, afirma que a medida contraria o Marco Civil da Internet, que assegura aos consumidores impossibilidade de suspensão ou cancelamento do serviço, salvo por inadimplemento. A OAB informa que não descarta a judicialização do tema caso a Anatel não suspenda o artigo 63, inciso III, da Resolução nº 614/2013 (link alternativo), que regulamenta esse tipo de serviço.

“A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação. Além da prática ferir o Marco Civil da Internet, a alteração unilateral prevista está em total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a imutabilidade dos contratos em sua essência”, disse Claudio Lamachia, presidente da entidade.

Ontem, ele afirmou que a limitação dos serviços de internet banda larga vai ampliar os entraves ao uso do Processo Judicial Eletrônico. “Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso à Justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor.”

O presidente da Anatel já disse que a agência não proíbe a cobrança adicional tanto pela velocidade como pelos dados. Defende que esse modelo de negócio é importante para que não haja desestimulo a investimentos das empresas. “Não podemos imaginar um serviço sempre ilimitado.”

Veja a íntegra da publicação no Diário Oficial da União

A SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 52 e 242, XII, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando:
- a relevância do acesso à Internet para os cidadãos e para o desenvolvimento do País, com base no art. 4º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
- o dever dos fornecedores de prestar informação clara e
ostensiva aos consumidores a respeito das diversas condições de prestação dos serviços contratados, especialmente sobre possíveis limitações ou restrições relativas a aspectos qualitativos e quantitativos de bens e serviços que são objeto da relação de consumo, conforme
arts. 6º, III, 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990);
- a norma do art. 63 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que prevê a faculdade de instituição de franquia de consumo, a qual, se houver, poderá ensejar pagamento adicional pelo consumo excedente ou redução da velocidade contratada;
- que, a despeito da faculdade prevista no art. 63 do Regulamento do SCM, é fato notório que se consolidou a prática de não aplicação da franquia de dados, ainda que eventualmente prevista em contrato, moldando assim os próprios hábitos de fruição do serviço pelo consumidor;
- que as práticas atuais do mercado de banda larga fixa
permitem inferir que o consumidor não está habituado com a mensuração de consumo baseada em volume de dados trafegados e não adquiriu o hábito de utilizar-se de ferramentas de acompanhamento desta volumetria;
- os arts. 22, inciso VIII, e 80, da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, que instituiu o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, que confere ao consumidor o direito à ferramenta que lhe permita o efetivo acompanhamento de seu consumo de volume de dados trafegados, bem como o direito de ser avisado sobre a proximidade do esgotamento da franquia contratada;
- a anunciada mudança de prática comercial quanto à franquia de dados, que poderá comprometer o direito do consumidor de contar com período mínimo de 3 (três) meses para que possa identificar seu perfil de consumo, conforme também assegurado pelo art.
22, inciso IX, do RGC;
- que a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
no âmbito de sua atuação regulatória, tem o dever de adotar as medidas necessárias para reprimir possíveis infrações aos direitos dos consumidores, o que implica a possibilidade de exercer essa prerrogativa por meio de medida cautelar, sem prévia manifestação do interessado (arts. 19, inciso XVIII, e 175, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e art. 52 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013);
- que a ANATEL acompanha permanentemente a evolução
do mercado e suas práticas de modo a tutelar o interesse dos consumidores, o que impõe a adoção de cautelas necessárias à efetivação de seus direitos, em cumprimento aos arts. 2º, 3º e 19, inciso XVIII, da Lei nº 9.472/1997, independentemente de provocação de entes
públicos ou privados, decide:
Art. 1º DETERMINAR, cautelarmente, que as empresas Al-
gar Telecom S.A. (CNPJ nº 71.208.516/0001-74), Brasil Telecomunicações S.A. (CNPJ nº 01.236.881/0001-07), Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda (CNPJ nº 02.952.192/0001-61), Claro S.A.
(CNPJ nº 40.432.544/0001-47), Global Village Telecom Ltda (CNPJ nº 03.420.926/0001-24), OI Móvel S.A. (CNPJ nº 05.423.963/0001-
11), Sky Serviços de Banda Larga Ltda (CNPJ nº 497.373/0001-10), Telefônica Brasil S.A. (02.558.157/0001-62), Telemar Norte Leste S.A. (CNPJ nº 33.000.118/0001-79), TIM Celular S.A. ( CNPJ nº
04.206.050/0001-80), Sercomtel S.A Telecomunicações (CNPJ nº
01.371.416/0001-89), OI S.A. (CNPJ nº 76.535.764/0001-43 se abstenham de adotar, no âmbito das ofertas comerciais do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM (banda larga fixa), práticas de redução de velocidade, suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o esgotamento da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em contrato de adesão ou em plano de serviço, até o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
I - comprovar, perante a Agência, a colocação ao dispor dos consumidores, de forma efetiva e adequada, de ferramentas que, nos termos dos arts. 22, V, VIII e IX, 44, 62 e 80, do RGC, permitam, de modo funcional e adequado ao nível de vulnerabilidade técnica e econômica dos usuários:
- o acompanhamento do consumo do serviço;
- a identificação do perfil de consumo;
- a obtenção do histórico detalhado de sua utilização;
- a notificação quanto à proximidade do esgotamento da fran-
quia; e
- a possibilidade de se comparar preços.
II - informar ao consumidor, por meio de documento de
cobrança e outro meio eletrônico de comunicação, sobre a existência e a disponibilidade das ferramentas referidas no inciso I;
III - explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de
publicidade, a existência e o volume de eventual franquia nos mesmos termos e com mesmo destaque dado aos demais elementos essenciais da oferta, como a velocidade de conexão e o preço;
IV - emitir instruções a seus empregados e agentes credenciados envolvidos no atendimento em lojas físicas e demais canais de atendimento para que os consumidores sejam previamente informados sobre esses termos e condições antes de contratar ou aditar contratos de prestação de Serviço de Comunicação Multimídia, ainda
que contratados conjuntamente com outros serviços.
Parágrafo único. As práticas referidas no caput somente poderão ser adotadas após 90 (noventa) dias da publicação de ato da Superintendência que reconheça o cumprimento das condições fixadas no presente artigo.
Art. 2º. FIXAR multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
ELISA VIEIRA LEONEL



Limitação da banda larga vai atrapalhar PJe, diz presidente da OAB

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Claudio Lamachia, disse nesta terça-feira (19/4), que a limitação dos serviços de internet banda larga vai ampliar os entraves ao uso do Processo Judicial Eletrônico. Ele criticou a decisão cautelar da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) que impõe às empresas telefônicas condições para implantar novo modelo de prestação de serviços de internet.

“Como se não bastasse a péssima qualidade do serviço oferecido e a limitação do acesso fora dos grandes centros, o corte da internet poderá vir a ocasionar o impedimento dos advogados utilizarem o PJe. É um absurdo que o acesso à Justiça seja tolhido com a conivência da agência que deveria defender o direito do consumidor”, disse.

A agência proibiu na segunda-feira (18/4) liminarmente, por 90 dias, as operadoras de restringir a velocidade, suspender serviços ou cobrar excedente caso seja ultrapassado limites da franquia da banda larga. Segundo a determinação, a multa diária em caso de descumprimento é de R$ 150 mil, até o limite de R$ 10 milhões. Durante o período de suspensão, as operadoras devem comprovar à agência que há, à disposição do consumidor, ferramentas que permitam, por exemplo, identificar seu perfil de consumo e ser alertado sobre a possibilidade de esgotamento da franquia.

A medida exige também que, antes que possam comercializar contratos de internet com restrição de franquia, as empresas deixem claro em materiais de publicidade a existência de limitações na navegação. “A Anatel nada mais fez do que informar às telefônicas o que elas devem fazer para explorar mais e mais o cidadão. A medida fere o Marco Civil da Internet e o Código de Defesa do Consumidor. A Anatel parece se esquecer que nenhuma norma ou resolução institucional pode ser contrária ao que define a legislação”, afirmou Lamachia. O Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014) define, em seu artigo 7, que a internet só pode ser cortada por inadimplemento.

Ele lembrou também que a alteração unilateral dos contatos feita pelas empresas, respaldada pelo artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), encontra-se em “total desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e na imutabilidade dos contratos em sua essência”.

 



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