Justiça determina que plano de saúde cubra tratamento não incluído no rol da ANS

 

Nacional - 30/01/2013 - 12:28:42

 

Justiça determina que plano de saúde cubra tratamento não incluído no rol da ANS

 

Da Redação com agências

Foto(s): Divulgação / Arquivo

 

Viviane Flores é advogada e responsável pelas áreas de Direito Civil e Direito do Consumidor da Ragazzi Advocacia e Consultoria, com ênfase na defesa contra os abusos cometidos contra as empresas.

Viviane Flores é advogada e responsável pelas áreas de Direito Civil e Direito do Consumidor da Ragazzi Advocacia e Consultoria, com ênfase na defesa contra os abusos cometidos contra as empresas.

Na sexta-feira, dia 11, foi proferida decisão liminar pela 23ª Vara Cível do Foro Central (ainda não publicada em diário oficial) obrigando o convênio médico Porto Seguro a  custear procedimento cirúrgico a paciente com problemas cardíacos.

 

O paciente, no caso consumidor, deu entrado no hospital com quadro de dor precordial e insuficiência cardíaca descompassada com necessidade de uso de drogas vasoativas. Com 83 anos, o paciente tem antecedente de infarto agudo do miocárdio e possui miocardiopatia isquêmica com fração de ejeção abaixo de 30%, apresentando episódios de taquicardia ventricular, além de dissincronia ventricular documentada.

 

Em razão da existência de elevado risco de morte súbita, foi indicada, através de um médico especialista, a realização dos seguintes procedimentos: 1- implante de estimulador cardíaco multisitio – 30904064; 2- Implante de desfribilador interno – 30904021; 3 – Dissecação Venosa – 30913098 – 4- Implante de cateter venoso central – 30913012.

 

Entretanto, mesmo sendo o paciente uma pessoa idosa e sendo a moléstia em questão acobertada pelo plano de saúde, foi negada a autorização para realização do procedimento sob a alegação de que não havia cobertura porque não estaria incluído no rol da ANS.

 

Entretanto, a advogada especializada em direito do consumidor, Viviane Flores, da Ragazzi Advocacia e Consultoria, explica que a juíza entendeu que não havia razão jurídica alguma que amparasse a negativa do Plano de Saúde, uma vez que o tratamento de doença cardíaca é procedimento coberto por qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalares, por mais simples que seja, principalmente  quando há cobertura para internação hospitalar (artigo 12, inciso II da Lei 9.656/98).

 

A juíza considerou ainda que havia risco em caso de se adiar a demora da decisão. “O médico responsável pelo atendimento do paciente havia sido muito claro no sentido de alertar que o procedimento indicado se fazia necessário para afastar o elevado risco de morte súbita”, destaca a advogada.

Em razão disso, em caráter liminar determinou ao plano de saúde que arque com o pagamento das despesas relativas ao tratamento médico hospitalar, bem como arque com o valor de todos os materiais necessários, conforme relatório apresentado pelo médico.

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