Existem três modalidades de eutanásia: a libertadora, a piedosa, e a econômica ou eugênica.
Na libertadora, a dolorosa agonia do enfermo incurável, é atendida pelo pedido do mesmo para que tenha uma morte indolor. Na forma piedosa o enfermo encontra-se inconsciente e em caso terminal, agonizando, e ocorre a antecipação de sua morte pelo pedido do médico e familiares.
Já a forma eugênica, aborda os casos de seres associais absolutos, idiotas graves, e outros.
Na Legislação Brasileira o referido instituto não tem aceitação, ao contrário do que acontece em muitos outros países.
Muitos países europeus aceitam a eutanásia sendo necessário uma autorização expressa, o que não isenta o indivíduo de pena.
No Código Penal espanhol, determina que: “aquele que causar ou cooperar ativamente com atos necessários para a morte de outro, através de pedido expresso, sério e inequívoco deste, no caso da vítima sofrer de enfermidade grave que conduziria inevitavelmente à morte ou que produza graves sofrimentos permanentes e difíceis de suportar, terá a pena inferior a dois graus como as assinaladas nos números 2 e 3 deste artigo (número 2 um a seis anos, número 3 de três a seis anos)”.
Como podemos observar, a Legislação Espanhola é razoavelmente tolerante com o referido tipo penal, haja vista o tamanho pequeno da pena a ser sentenciada, e sendo observado os requisitos necessários, como o pedido expresso, sério e inequívoco. Assim, resguarda o indivíduo que está vitimado de enfermidade grave para que não tenha sua vida cerceada indevidamente e contra a sua vontade.
Já o Código Penal Colombiano, consegue ser mais brando com o caso em questão, pois o legislador deste país, aceita o homicídio por piedade, acabando com o sofrimento intenso ou enfermidade grave e incurável, ou pena de prisão de seis meses a três anos.
É importante que o legislador tenha extrema cautela ao abordar o tema, levando-se em conta que deve existir a preocupação em resguardar os enfermos. Mesmo sendo pacífico pela ciência que a morte encefálica é a verdadeira morte, em casos não tão graves, a vontade do mesmo deve ser sempre considerada.
No Brasil, país onde a força da igreja é muito participativa na sociedade e na política, os legisladores tem evitado discutir o tema esquivando-se das críticas dos cidadãos que com certeza se lembrarão deste ato nas próximas eleições.
Existem casos que merecem maior atenção e compreensão, onde a persistência na manutenção da vida do enfermo passa a ser um sinônimo de tortura e crueldade, e para determinar esta condição, um laudo médico pode facilmente dirimir a dúvida acerca da possibilidade de tratamento. Assim como casos em que a morte encefálica foi decretada, a dor dos familiares pode ser mais branda, não tendo de conviver com um ente que não tem mas vida, mas segue mantido por aparelhos.
O tema é muito controverso, existem colegas que entendem que se trata de homicídio e de maneira alguma deve ser tolerado, mesmo que seja brandamente. Em contraposição, colegas defendem a eutanásia em casos extremos, da mesma forma que muitos países impõem requisitos para a prática do referido instituto.
Eu não concordo com colegas quando afirmam que ao aceitar a eutanásia estaríamos regredindo aos nossos antepassados primitivos. Nos tempos modernos, a medicina avançada pode concluir em aproximadamente 99% o estado clínico do paciente, cabendo então somente a discussão religiosa ao referido tema.
De uma forma ou outra, o devido respeito e cautela deve ser dedicado ao estudo da eutanásia e sua aplicação, mas com toda certeza, o tema continuará sendo abordado com muita controvérsia por todos os elementos da nossa sociedade.
(*) Dr. Marcio Sarquis é advogado militante em São Bernardo do Campo, atua na área Trabalhista, Cível e Família. Contato por email: sarquisadvogado@yahoo.com.br.