Ocorrência comum na relação de trabalho, a EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO, tem previsão legal de acordo com a determinação expressa da letra " f " do artigo 482 da CLT, dando ensejo à justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador.
Considera-se embriaguez o estado do indivíduo embriagado, sinalizando bebedeira, demonstrando que houve ingestão de bebida alcoólica, embebedando-se.
Ela também pode ser proveniente de ingestão de drogas, quando estas implicam em um estado inebriante, de torpor, como exemplo, o uso de cocaína, maconha, dentre outras.
Não podemos confundir a embriaguez com o hábito de beber ou com a ingestão de bebida alcoólica, tendo em vista que o indivíduo pode ingerir alcoól e não ficar embriagado. O ato de beber não está tipificado na CLT, somente o estado de embriaguez pode justificar uma demissão por justa causa.
É indiscutível que um empregado embriagado pode causar prejuízos à empresa que trabalha, não produzindo o necessário, assim como à sua segurança, podendo sofrer acidentes no seu ambiente de trabalho.
Conforme previsto pelo legislador, a letra " f " do artigo 482 da CLT trata de duas hipóteses diferentes para caracterizar a justa causa: primeiro, a embriaguez habitual, e em segundo, a embriaguez em serviço, prevendo situações diversas para que o empregado seja devidamente punido. Uma hipótese que não se enquadra na previsão legal do referido artigo da CLT, é quando o indivíduo se embriaga sem a sua vontade, por exemplo, no caso de haver uma troca de copos, e alguém dar de beber a quem não bebe ou não pode.
A Organização Mundial de Saúde reconhece o alcoolismo como doença, assim o empregado deve ser tratado e não dispensado, sendo encaminhado ao INSS, e inclusive, tendo direito ao auxílio-doença.
Já o empregado que aparece alcoolizado na empresa (e não está doente, não é alcoólatra), comete falta grave, um mau procedimento, e assim não poderá reclamar de uma dispensa por justa causa.
A embriaguez em serviço está tipificada na CLT como ensejadora de dispensa por justa causa, bastando ter ocorrido uma única vez, não sendo necessário advertências ou suspensão. O estado de embriaguez é considerado não somente quando o empregado marca seu cartão de ponto, mas também o estado em que o mesmo se apresenta na portaria da empresa, exigindo portanto, muita cautela do empregador no critério de avaliação para observar as condições de seus empregados.
Importante salientar, que muitas empresas tem programas que visam a integridade física de seus empregados, realmente se preocupando com seus colaboradores, e de fato, aplicam uma política voltada a um ambiente de trabalho salubre. Mas infelizmente, são diversas as empresas que nada fazem para zelar pela saúde de seus empregados, e ao se depararem com uma situação de embriaguez (ou que se aproxime dela) acabam agindo arbitrariamente, desrespeitando o indivíduo, colaborando para uma sociedade mais doente e desamparada.
(*) Dr. Marcio Sarquis - Advogado militante em São Bernardo do Campo, atua na área Trabalhista, Cível e Família. Contato por email: sarquisadvogado@yahoo.com.br